JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Crime Continuado. Vítimas Diversas. Modus Operandi Distinto. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. 2. A Defesa sustenta que, mesmo diante da existência de vítimas diferentes, seria cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável, invocando o artigo 71 do Código Penal. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de identidade de modus operandi entre os crimes praticados contra vítimas distintas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, considerando a proximidade temporal e espacial, mas com modus operandi diverso. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 6. Para a configuração do crime continuado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, incluindo a identidade de modus operandi entre os crimes subsequentes. 7. A diversidade substancial no modo de execução dos delitos praticados contra vítimas distintas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo que os crimes tenham ocorrido em proximidade temporal e espacial. 8. A instância ordinária concluiu pela inexistência de continuidade delitiva, considerando que os crimes foram cometidos em circunstâncias diversas e com modus operandi específico para cada vítima. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A configuração do crime continuado exige identidade de modus operandi entre os crimes subsequentes, além de proximidade temporal e espacial. 3. A diversidade substancial no modo de execução dos delitos praticados contra vítimas distintas impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.087.643/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.08.2024. (AgRg no HC n. 998.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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