- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A defesa alega omissão do acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva e executória, sustentando se tratar de matéria de ordem pública e invocando a possibilidade de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de análise da prescrição caracteriza omissão, considerando que o agravo regimental não foi conhecido; (ii) definir se, mesmo diante do não conhecimento do recurso, seria possível reconhecer de ofício a prescrição como matéria de ordem pública; (iii) analisar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador no âmbito dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de omissão não se configura quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois as teses recursais não ingressam no âmbito de cognição do Tribunal, sendo inviável exigir pronunciamento sobre mérito que sequer foi conhecido. A preclusão consumativa decorrente do não conhecimento do agravo regimental impede o exame de teses de mérito, incluindo a prescrição, não havendo falar em omissão do julgado. 4. De toda forma, conforme parecer do Ministério Público Federal, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, considerando as penas aplicadas, os prazos previstos no art. 109, III e IV, do Código Penal e os marcos interruptivos entre o recebimento da denúncia (20/6/2012) e a sentença condenatória (20/2/2020). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.775.095/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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