- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. omissão. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que não foram analisadas matérias trazidas pela defesa. Requer a reforma do acórdão para determinar a nulidade da sentença e a reabertura da instrução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não ostenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 5. A aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ foi devidamente justificada, não havendo vícios a serem sanados por meio dos embargos. 6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o decidido anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. A pretensão de rediscussão do julgado não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.564.638/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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