- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e ao art. 244-B da Lei nº 8.069/90, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a autoria e materialidade delitivas, bem como a qualificadora do concurso de pessoas e a natureza formal do crime de corrupção de menores. Manteve o concurso material entre os crimes de furto e corrupção de menores, considerando desígnios autônomos. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula 7 do STJ, considerando a alegação de que a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas, limitando-se à aplicação do art. 70 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação do óbice da Súmula 7 exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado pelo recorrente. 7. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desígnios autônomos entre os crimes de furto e corrupção de menores, sendo imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. (AgRg no AREsp n. 2.690.186/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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