- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude em Licitação. denúncia hígida. Condenação Mantida. presença de dolo. súmula n. 7/stj. independÊncia das instâncias. princípio da continuidade delitiva e subsunção retroativa mais benéfica . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega inépcia da denúncia; ausência de provas para a condenação e do dolo; influência da instância cível, além da necessidade de adição da denúncia em razão da modificação legislativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se parte das alegações foram prequestionadas; se a denúncia é hígida; se há provas para a condenação; se houve dolo na conduta do agravante; se há interferência entre as esferas cível e penal e se há subsunção da conduta à norma anterior. III. Razões de decidir 3. A inovação recursal não é permitida no recurso especial. É necessário o prequestionamento das matérias elencadas na peça recursal. 4. A corte de origem afirmou não estar inepta a denúncia e não poder ser alegada após a condenação. Ressaltou a independência das instâncias, além de apontar provas que respaldaram a autoria e a materialidade delitivas e a presença de dolo por parte do agravante, havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para concluir-se diversamente, o que é vedado conforme Súmula 7/STJ. 5. Em razão do princípio da continuidade normativa, foi mantida a sentença condenatória e afastadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.133/2021, por representarem maior gravame aos réus, com a subsunção da conduta à norma anterior, o que não destoa da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal no recurso especial é incabível, sendo necessário o prequestionamento das matérias. 2. A inépcia da denúncia que exige revolvimento de matéria fático-probatória não desafia recurso especial. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. Apresentadas provas a respeito da autoria e a materialidade delitivas e a presença de dolo, demanda-se o reexame do conjunto fático-probatório para concluir-se diversamente, o que é vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. A independência das instâncias permite a consideração de provas distintas para configuração do dolo. 5. Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, causando esta maior gravame ao réu, a conduta subsume à norma anterior. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025, STJ, AgRg no HC n. 858.804/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.701.201/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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