- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025
Direito penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Abolitio criminis. Dispensa de licitação. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantida a condenação pelos crimes dos artigos 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666/93. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravante; e ii) se há demonstração do dolo específico a justificar a condenação do agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da revogada Lei n. 8.666/93. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de violação ao artigo artigos 156, 155, 214 e 386, todos do Código de Processo Penal, e pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem condenou o agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei n. 8.666/93, reafirmando a sentença condenatória no sentido da existência de dolo específico na conduta, de forma suficientemente fundamentada. 4. Demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Apesar da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, houve a inclusão do art. 337-E no Código Penal que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário." (AgRg no AREsp n. 2.884.643/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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