- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021. 4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.200.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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