- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos alegando contradição no acórdão, ao argumento de que o agravo teria atacado todos os fundamentos da decisão agravada e demonstrado que o pleito absolutório, por ausência de dolo específico, não exige reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que seja suficiente ao deslinde da questão (Tema 339 da repercussão geral do STF). 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a contradição externa com tese, lei ou precedente que o embargante entende aplicável. 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.752.252/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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