JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos recursos especiais dos agravantes, condenados por roubo majorado, nos quais se alegava a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo diante de alegada nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. Não houve violação ao art. 226 do CPP, pois a Autoridade Policial providenciou o reconhecimento dos então suspeitos atentando-se às formalidades exigidas pelo mencionado dispositivo legal. 4. A condenação fundamentou-se em provas robustas e independentes, não se limitando aos reconhecimentos fotográfico e pessoal dos agravantes. 5. A jurisprudência admite que o magistrado se convença da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que haja alegação de nulidade do reconhecimento. 6. Ausente a nulidade alegada e presentes elementos probatórios independentes e suficientes acerca da autoria delitiva, o pleito absolutório importaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida com base em provas independentes. (AgRg no AREsp n. 2.754.913/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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