JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 2. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradas/MG, alegando estreita relação profissional e institucional, o que, segundo ele, comprometeria a imparcialidade do juiz. 3. O Tribunal estadual rejeitou a exceção de suspeição, entendendo que não foram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal que poderiam configurar a suspeição do magistrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a relação profissional e institucional entre o recorrente e o magistrado configura causa de suspeição, conforme previsto no artigo 254 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal são taxativas e não comportam ampliação por interpretação extensiva ou analógica. 6. A alegação de parcialidade do magistrado, apresentada em sede de recurso especial, exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal são taxativas e não admitem ampliação por interpretação extensiva ou analógica. 3. A alegação de parcialidade do magistrado exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III; CPP, art. 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2135141 / PR , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02/06/2025; STJ, AgRg noAREsp 2605498/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/11/2024; STJ, (AgRg no AREsp 2621019/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025. (AgRg no AREsp n. 2.761.283/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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