JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por indicação genérica de violação de lei federal. 2. O recorrente foi condenado por homicídio culposo no trânsito a uma pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação para dirigir por três anos. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação, com base na análise do conjunto probatório que confirmou a materialidade e a autoria do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de violação genérica de lei federal e da ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente contrariados. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284 do STF. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial deve observar o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2773029 / SP , Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2155197 / RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2684007 / PR , Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 07/05/2025. (AgRg no AREsp n. 2.785.665/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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