- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual PENAl. Agravo regimental. decisão que não conheceu o AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 182/stj. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentação no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/5/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.853.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.835.782/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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