- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental nos agravos em recurso especial. agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais. recursos especiais parcialmente providos para afastar qualificadora do motivo f útil da pronúncia. ausência de indicação de elementos de prova para manutenção da qualificadora. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistentes de acusação contra o decote da qualificadora de motivo fútil da pronúncia em ação penal relativa a homicídio qualificado e ocultação de cadáver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da qualificadora de motivo fútil usurpa a competência do Tribunal do Júri e viola o devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A manutenção da qualificadora de motivo fútil na pronúncia exige suporte probatório mínimo, o que não foi apontado pelas instâncias ordinárias. 4. A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, e não havendo indício concreto mínimo da qualificadora, esta não ser mantida na pronúncia. 5. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos não usurpa a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de qualificadoras na pronúncia exige suporte probatório mínimo. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos não usurpa a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.871.667/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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