- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante alega violação aos arts. 109 e 117 do Código Penal, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e pleiteia a consideração da pena de 2 anos de detenção, em razão da não reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu, considerando a pena de 2 anos de detenção, e se houve reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. As sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição, mas o acórdão que confirma a decisão de pronúncia constitui marco interruptivo autônomo e mantém sua eficácia. 5. O maior lapso temporal entre marcos interruptivos válidos foi de aproximadamente 19 anos e 2 meses, não ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos, considerando a pena de 13 anos de reclusão. 6. Não se observa reformatio in pejus na hipótese em que, após anulação da decisão do tribunal do júri, por recurso da acusação, o agente é condenado a pena mais grave em novo júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição. 2. O acórdão que confirma a decisão de pronúncia constitui marco interruptivo autônomo e mantém sua eficácia. 3. Não há reformatio in pejus quanto, após anulação da decisão do tribunal do júri, por recurso da acusação, o agente é condenado a pena mais grave em novo júri.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.807.257/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 840.609/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.03.2017. (AgRg no AREsp n. 2.888.093/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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