JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Prescrição executória. Termo inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau pela extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição executória. 2. O Tribunal de origem determinou a continuidade da execução da pena, considerando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 788 e a modulação de seus efeitos. 4. A controvérsia também envolve a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a interrupção da prescrição pela superveniência de acórdão confirmatório. III. Razões de decidir 5. O STF, no julgamento do Tema 788, modulou os efeitos do entendimento sobre o termo inicial da prescrição executória, aplicando-o apenas aos casos com trânsito em julgado após 12/11/2020. 6. No caso em questão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/09/2015, antes do marco temporal fixado pelo STF, devendo ser adotado como termo inicial da prescrição executória. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição executória não é atingida pela superveniência do acórdão confirmatório, que apenas gera efeitos sobre a prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, quando anterior a 12/11/2020. 2. A prescrição executória não é interrompida pela superveniência de acórdão confirmatório da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788; STJ, AgRg no AREsp 2.126.708/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.965.408/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022. (AgRg no REsp n. 2.205.333/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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