- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 117 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, a qual prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. A decisão de pronúncia foi exarada em 24/7/2009 e confirmada pelo STJ em 15/9/2015 e a sentença condenatória, emanada pelo Tribunal do Júri, prolatada em 28/11/2018. Dessarte, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, não podendo se falar na ocorrência da prescrição. 2. Ademais, como registrado na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público Federal, não se pode considerar a decisão confirmatória da pronúncia aquela prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, que sequer conheceu do recurso extraordinário, senão aquela proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a decisão que, originariamente, pronunciou o réu . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.778.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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