- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados e suas razões. incidência da súmula N. 284/stf. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. 3. A defesa apontou negativa de vigência aos arts. 180, caput, 33, §§ 2º e 3º e 59, todos do CP, arts. 156 e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, sustentou ausência de fundamentação para a condenação por furto qualificado e inaplicabilidade do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela defesa possui fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência de fundamentação, pois não indicou de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade. 6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível complementar a argumentação nesta fase. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade, sob pena de aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.582.646/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.665.221/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.904.841/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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