JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 6. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte regional, apresentando apenas argumentos genéricos, sem indicar fatos incontroversos que permitissem a revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.926.100/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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