- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais visualizaram uma motocicleta supostamente irregular e, ao investigar, dirigiram-se à residência do possível proprietário. O agravado demonstrou nervosismo e havia odor de maconha, o que motivou a entrada no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias observadas pelos policiais justificam a entrada no domicílio sem mandado judicial, com base na alegação de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceção em caso de flagrante delito, mas exige fundadas razões justificadas a posteriori. 5. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a situação precedente à entrada na residência, consistente em diligências pelas residências em busca do proprietário da motocicleta com lanterna solta, seguida da abordagem em domicílio sob a alegação de odor de maconha e nervosismo do morador, não configuram fundadas razões a justificar a violação da inviolabilidade domiciliar. Tais circunstâncias não evidenciam a ocorrência de crime em flagrante, constituindo suspeitas subjetivas . 6. A justa causa no sentido da ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio deve ser aferida no momento que antecede o ingresso policial, e não de forma retroativa, após a entrada já realizada. 7. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel não evidenciaram a ocorrência de crime permanente, não havendo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 8. Qualquer reanálise do entendimento já proferido pelo Tribunal de origem, visando reavaliar as circunstâncias do suposto flagrante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.940.459/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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