- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa sustenta que a droga foi encontrada na casa do vizinho e que não havia autorização para ingresso na residência do vizinho. Argumenta que a polícia não dispunha de causa legítima para adentrar na residência, mesmo considerando a alegação de que o agravante teria arremessado objetos para a casa vizinha, pois tal fato não foi comprovado nos autos. 3. Decisão recorrida. Decisão monocrática manteve a validade da prova obtida, considerando que havia ordem judicial específica para ingresso na residência do agravante, fundada em denúncia de violência doméstica e indícios de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Além disso, o agravante foi flagrado arremessando uma sacola contendo drogas e balança de precisão no quintal do imóvel vizinho, configurando flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso na residência do agravante e a apreensão de provas foram lícitos, considerando a alegação de flagrante delito e a ordem judicial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ autoriza o ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que fundado em elementos objetivos e imediatos. 6. A conduta do agravante, ao arremessar uma sacola contendo drogas e balança de precisão no quintal do imóvel vizinho, foi presenciada pelos agentes, configurando flagrante delito e justificando o ingresso na residência. 7. A atuação policial foi pautada em fundada suspeita e observância das hipóteses legais de ingresso forçado em domicílio, afastando a alegação de ilicitude na prova. 8. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação da medida, tampouco violação de direitos do corréu, sendo incabível a revaloração do conjunto probatório na via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 9. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da mesma questão federal sob o prisma da alínea "c". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.936.217/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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