JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a decisão proferida monocraticamente violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de for ma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. O agravo regimental foi desprovido, pois a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.944.283/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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