- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, fundamentando-se na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia dos agravantes, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, testemunhos indiretos e denúncias anônimas, sem o crivo do contraditório judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. 4. A pronúncia é válida quando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ainda que complementadas por elementos da fase investigativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A pronúncia pode se basear em provas judicializadas, complementadas por elementos da fase investigativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.996/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.945.563/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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