- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. PROVA IRREPETÍVEL. FALECIMENTO POSTERIOR DA VÍTIMA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação de suposta tentativa de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça pronunciou o agravante com base em indícios de autoria e provas da aventada materialidade, considerando depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega ausência de suporte probatório mínimo e invoca o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. A pronúncia não demanda juízo de certeza, conforme o art. 413, CPP. 6. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e em depoimentos que indicam a autoria, não se limitando a testemunhos indiretos. Vale destacar a existência de prova irrepetível pelo falecimento posterior da vítima. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A pronúncia pode se basear em provas irrepetíveis, como quando ocorre o falecimento posterior da vítima." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06.12.2023. (AgRg no HC n. 1.006.862/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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