- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para a inadmissão do recurso especial, com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco dos argumentos utilizados para manterem o julgado. 5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial, sem confrontar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 7. Por analogia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do recurso especial, sem confrontar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.761.819/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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