- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante sustentou a inexistência de previsão legal para a exigência de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, bem como a suficiência da impugnação realizada no recurso, alegando violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é obrigatória a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial em hipóteses de inadmissão fundada em recurso repetitivo e em outros óbices processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada registrou que a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: aplicação do Tema 1121/STJ (recurso repetitivo) e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. O agravante deixou de apresentar impugnação específica contra todos os fundamentos da decisão, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a interposição concomitante de agravo interno (quanto ao fundamento de recurso repetitivo) e de agravo em recurso especial (quanto aos demais óbices processuais), nos termos dos arts. 1.030, I e V, § 2º, 1.021 e 1.042 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.953.436/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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