JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice do enunciado 182 da Súmula do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2023. (AgRg no AREsp n. 2.955.350/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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