- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 284. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, superando os impedimentos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As decisões agravadas não conheceram dos agravos em recurso especial por ausência de impugnação específica à decisão do Tribunal de origem que inadmitiu os recursos especiais. 4. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A mera alegação de violação aos dispositivos de lei sem demonstrar como a interpretação dada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência do STJ é in suficiente para afastar o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.957.132/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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