- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na linha do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte entende que, na hipótese de dano qualificado, independentemente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta. [...] Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 599/STJ, segundo a qual "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"(AgRg no HC n. 878.160/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. No presente caso, além da lesão jurídica não ser considerada inexpressiva, uma vez que o conserto da viatura, pago pelo envolvido, custou um montante de R$ 400,00, valor que ultrapassa os 10% do salário-mínimo vigente, a reprovabilidade da conduta é acentuada, tanto pela embriaguez do acusado ao dirigir, quanto pela consequência da colisão contra viatura policial, patrimônio público utilizado pelo Estado para fornecer segurança à sociedade que fica, ainda que temporariamente, prejudicada, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.978.248/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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