- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. OFENSA AO ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA SUPRESSÃO INTEGRAL DA VANTAGEM. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por policial militar estadual, em desfavor do Estado da Paraíba, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferença de gratificação de insalubridade, aplicando o percentual de 20% sobre o soldo do autor, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, com os acréscimos legais, bem como a condenação à obrigação de fazer, com a inclusão do aludido percentual em folha de pagamento. III. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição do direito de ação, ao fundamento de que "era entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de servidor em receber as diferenças remuneratórias caracterizava natureza sucessiva". IV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. V. Embora a parte recorrente alegue violação a norma infraconstitucional, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - a fim de acolher a tese recursal, manejada pela parte agravante, no sentido de que a prescrição atingiria o próprio direito de ação, porquanto a Lei Complementar estadual 50/2003 "se trata de típica lei de efeitos concretos, que modificou a forma de pagamento, de parcela remuneratória, referente a todos os servidores públicos de Administração direta e indireta do Poder Executivo" - demanda, necessariamente, o exame da referida legislação local, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". VI. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.421.795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.354.319/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/06/2019; REsp 1.701.822/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 829.602/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no AREsp 487.571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2016; AgRg no AREsp 812.689/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016; AgRg no AREsp 829.548/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016; AgRg no AREsp 829.522/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg no AREsp 349.418/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.601.680/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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