- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. REPOSIÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NAS LEIS ESTADUAIS 2.426/2011 E 2.984/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ora agravado, na qual objetiva a condenação do Estado de Tocantins "a pagar em favor da parte autora os valores não adimplidos decorrentes da reposição salarial concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%, relativamente ao período compreendido entre 01/07/2011 e 30/4/2015, que foi objeto de acordo previsto na MP nº 33/2015 convertida na Lei nº 2.984/2015". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência, consignando que "observa-se que a parte requerida não cumpriu com as disposições legais, haja vista que só efetuou o pagamento de 2 (duas) parcelas, das 16 ora acordadas. Nesse contexto, aplica-se ao caso em apreço o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. Deste modo, quando o Estado estipulou o pagamento das diferenças de subsídios a partir de junho de 2015, de forma parcelada, não houve uma interrupção do prazo prescricional, mas o nascimento de uma nova obrigação. Ademais, há que se ressaltar que o autor/apelado ajuizou no dia 13/04/2020, a ação de cobrança das parcelas referentes a diferenças de subsídios, cujo inadimplemento se deu a partir de agosto de 2015, com o não pagamento da 3ª parcela, dentre as 16 (dezesseis) que o Estado havia assumido. Assim sendo, considerando-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 anos, contagem esta que teve início em agosto de 2015, ou seja, sem configurar uma continuidade ou retomada de prazo, sem qualquer suspensão ou interrupção da prescrição, não há como dizer que ocorrera a prescrição alegada pelo apelante". IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.946.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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