- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA SUPRESSÃO INTEGRAL DA VANTAGEM. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por Martins Santos de Souto em desfavor do Estado da Paraíba, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferença de gratificação de insalubridade, aplicando o percentual de 20% sobre o soldo do autor, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, com os acréscimos legais, bem como a condenação à obrigação de fazer, com a inclusão do aludido percentual em folha de pagamento. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - relativo à incidência da Súmula 284/STF, no que pertine à violação ao art. 535 do CPC/73, - não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição do direito de ação, ao fundamento de que "o que se discute nestes autos não é supressão integral, pelo Estado da Paraíba, do direito do Autor à percepção da Gratificação de Insalubridade, mas um alegado pagamento a menor da referida verba, com periodicidade mensal, sendo aplicável ao caso o raciocínio insculpido na Súmula n.° 85 do STJ, pelo que rejeito a prejudicial de prescrição do fundo do direito suscitada nas Razões Recursais". V. Embora a parte recorrente alegue violação a norma infraconstitucional, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - a fim de acolher a tese recursal, manejada pela parte agravante, no sentido de que a prescrição atingiria o próprio direito de ação, porquanto a Lei Complementar estadual 50/2003 "se trata de típica lei de efeitos concretos, que modificou a forma de pagamento, de parcela remuneratória, referente a todos os servidores públicos de Administração direta e indireta do Poder Executivo" - demanda, necessariamente, o exame da referida legislação local, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.421.795/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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