- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOMEAÇÃO DOLOSA DE SERVIDORES COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. INCONFORMISMO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Maria Aparecida Torquato Simon e outros, por ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria na nomeação ilegal e dolosa, pela primeira ré, na qualidade de Prefeita do Município de Governador Jorge Teixeira, dos demais réus, para os cargos de Secretário Municipal do Meio Ambiente e de Diretor de Assistência Social, a despeito de estarem com os direitos políticos suspensos por decisão judicial transitada em julgado. O Tribunal de origem, reformou parcialmente a sentença, apenas para excluir a sanção de ressarcimento ao Erário. III. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ímprobo, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo pormenorizado, amplamente, o elemento subjetivo na conduta dos agravantes, considerando que restou "incontroverso nos autos que Maria Aparecida, na qualidade de prefeita municipal, nomeou os apelantes José Roberto e Dijalmi Gonzaga para exercerem os cargos de Secretário Municipal do Meio Ambiente e Diretor de Assistência Social, os quais estavam com seus direitos políticos suspensos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, fato que era de conhecimento de todos"; que "os apelantes violaram os princípios da legalidade e da moralidade, bem como os arts. 533 da Lei Orgânica do Município de Governador Jorge Teixeira, e art. 14, IV, da Lei Municipal n. 038/05, os quais exigem o pleno gozo dos direitos políticos para o exercício de cargo público, bem como para a função de secretário municipal"; e que "a jurisprudência pátria dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos, considerando bastante o dolo genérico, o que foi caracterizado no presente caso, tendo em vista que os apelados violaram, de forma livre e consciente, pois sabiam que estavam com direitos políticos suspensos em razão da ação de improbidade n. 003.2006.008368-6, exercerem cargos públicos sem possuir requisito essencial, qual seja, estar em pleno gozo dos direitos políticos, assim, violaram os princípios da administração pública". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). VII. Considerando que a aplicação das sanções, previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, deve guardar correlação com o dispositivo legal a que se subsumem as condutas ímprobas, a decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo que as penalidades de suspensão dos direitos políticos, por oito anos, e de proibição de contratar com o Poder Público, por dez anos, aplicadas pela Instância de origem, desbordaram dos limites temporais, estabelecidos no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, de modo que foram as sanções reformadas e fixadas, respectivamente, nos prazos de 5 (cinco) e 3 (três) anos. VIII. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável, em Recurso Especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, tal como ocorreu, na hipótese. IX. No caso dos autos, além de o acórdão recorrido ter excluído a sanção de ressarcimento ao Erário, que fora fixada pela sentença, a decisão ora agravada reduziu os prazos da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público. Restou, incólume, tão somente, a sanção de pagamento de multa civil, no valor de 5 (cinco) vezes a remuneração dos réus. Assim, em relação às penalidades aplicadas e redimensionadas, restaram atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se tratam de medidas adequadas e necessárias, diante da gravidade da conduta praticada pelos agravantes. X. As sanções estabelecidas guardam estrita relação com o grau de reprovabilidade dos atos praticados, uma vez que baseada a condenação nas condutas praticadas, de forma uniforme, pelos réus. O fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para os demandados não importa na ausência de individualização da pena, notadamente porque demonstrado nos autos que todos os réus concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa, em equivalente gravidade. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.386.936/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019; AgInt no REsp 1.480.432/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.792.555/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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