JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. FRACIONAMENTO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NA ESFERA CRIMINAL, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Marco Aurelio Migliori e outros pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria na contratação de diversos serviços, de forma fracionada, sem prévio procedimento licitatório. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Paquet, reformando a sentença de improcedência da ação. III. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo pormenorizado, amplamente, o elemento subjetivo na conduta do agravante, considerando que, "da somatória dos serviços prestados se colhe que a Prefeitura do Município de Guará dispendeu a quantia de R$ 147.541,01 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta e um reais e um centavo). São contratações realizadas separadamente que, em razão da identidade de objetos, do montante global contratado e da ausência de situação de emergência (ao contrário do que alega o réu Marco Aurélio Migliori), deveriam ter se submetido a procedimentos licitatórios"; que "não se verifica em nenhum dos eventos aqui mencionados, a necessidade da propalada urgência que a Administração quis implementar, pois não há como justificar a urgência para a manutenção dos campos um mês depois de realizada a 'Copinha' ou mesmo para a recuperação dos jardins"; que "também não se verifica a necessidade do decreto de urgência para a pintura de guias e sarjetas para os eventos 'Festa do Peão' e 'Aniversário da Cidade', pois nos dois casos, por certo, já existia a designação das festas no calendário local, para assim ser feita a devida programação pela Administração municipal"; e que, "diante das situações acima expostas, com exceção somente da situação emergencial da reconstrução do alambrado do Ginásio de esportes do Município, não há como se fugir da questão denominada emergência fabricada". Segundo o entendimento do Tribunal a quo, "a administração do requerido Marco Aurélio Migliori, com o beneplácito dos demais postulados, criou a circunstância necessária para a contratação sem o processo licitatório, sob a roupagem da emergência. Com suas condutas, os apelantes violaram norma constitucional, norma da Lei das Licitações, além dos princípios da moralidade e legalidade", e que, "não se verifica que em nenhum momento a Prefeitura Municipal se preocupou em formalizar as referidas contratações, conforme o mandamento legal, inexistindo documentos comprobatórios de dispensa da licitação que deveriam ter precedido cada uma das contratações havidas, com a justificativa acerca da não realização da licitação". Para o Tribunal de origem, "todos os contratos firmados pela Administração Municipal com as pessoas jurídicas acima descritas, contaram com a aquiescência do réu Sérgio Seije Uehara, então chefe do Setor de Compras do Município, que autorizou o fornecimento dos serviços contratados de forma ilegal, bem com o consentimento do réu Roberto Afonso de Souza, então Secretário de Finanças e também pelo Prefeito Municipal à época, o réu Marco Aurélio Migliori", e "o que se verificou é que as autoridades municipais envolvidas dividiram o objeto dos serviços executados para que não fosse propositadamente exigível a licitação, sendo que referidos serviços tinham objetos materialmente únicos, juridicamente indivisíveis e que vieram a ser realizados em curtos períodos e com valores contratuais que se aproximavam muito dos valores limite para a dispensa da licitação, demonstrando, assim, o dolo dos réus Marco Aurélio Migliori, Carlos Migliori Júnior, Augusto Seiji Uehara e Roberto Afonso de Souza", que "tal expediente fraudulento, que fraciona valores de compras, para que, individualmente, não ultrapassem o limite para o qual está autorizado legalmente a dispensar o certame licitatório, evidencia o dolo do gestor público, de modo a viabilizar a imputação de ato de improbidade administrativa". IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. V. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). VI. O óbice de revisão de fatos e provas, em Recurso Especial, também impede o acolhimento das alegações do agravante, no tocante à revisão da dosimetria das sanções que lhe foram impostas. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu. VII. Desinfluente o fato de, em ação penal, relativa aos mesmos fatos, tenha o Tribunal de origem absolvido o ora agravante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Com efeito, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, "a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria" (STJ, AREsp 1.358.883/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019), o que não se verifica no presente caso. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.353.773/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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