JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA EXPRESSAMENTE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REANÁLISE DO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-prefeita do Município de União Paulista/SP, do secretário-administrativo e irmão da prefeita, e de empresária, em razão de fraude na licitação para aquisição de materiais de construção. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, sustentando, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que se evidenciou direcionamento de licitação a beneficiar indevidamente empresa não vencedora do certame, isto porque quem efetivamente forneceu os materiais de construção foi a empresa do irmão da prefeita, e não a vencedora (fl. 1807 e-STJ). Ademais, afirmou que evidenciado o conluio entre eles para ofender a legislação de regência, agressão aos Princípios da Administração Pública (fl. 1807 e-STJ). 4. No recurso especial, o ora agravante limitou-se a reiterar a sua tese defensiva, sem combater específica e suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido sobre as peculiaridades do caso que evidenciaram a prática de ato ímprobo. Sendo assim, aplicável o óbice da Súmula 283/STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ademais, ainda no que diz respeito à configuração do ato de improbidade administrativa, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido, na forma como pretende o ora agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial teor da Súmula 7/STJ. 6. Sobre a penalidade de multa, é inarredável a possibilidade de responsabilização de particulares - não só de agentes públicos - nas condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 3º da Lei 8.429/92), de modo que a condenação dos particulares pela prática das condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (violação aos princípios da administração pública), autoriza a aplicação das penalidades conforme parâmetros disposto no art. 12, III, da LIA. Repise-se que o art. 3º, da Lei 8.429/92, é expresso ao preservar a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzirem ou concorrerem para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 7. No tocante à dosimetria da penalidade de multa, o acórdão recorrido tão somente afirma a necessidade de adequação conforme a extensão dos danos produzidos. Assim, reforma a sentença cassando a pena de ressarcimento, reduzindo a pena de suspensão de direitos políticos, mantendo a sanção de proibição de contratar e impondo multa civil de 10 vezes a remuneração da prefeita municipal, também demandada. 8. A revisão do acórdão recorrido sobre o valor arbitrado para a multa civil também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 9. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.628.895/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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