- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 13/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO. INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial. 2. Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 não deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a impugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos autônomos da mesma decisão. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 1.800.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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