- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório. 2. O acórdão embargado decidiu a demanda em conformidade com a jurisprudência firmada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, que analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Assim, não há dissídio pretoriano configurado. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 2.105.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.