- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, em eventual condenação. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de drogas, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade do cárcere cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do crime, extraída da apreensão de significativa quantidade de drogas. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.834/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. (AgRg no HC n. 1.006.413/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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