- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 11/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a Corte estadual constatou, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e na análise do contrato de locação firmado pelas as partes, que houve o rompimento contratual motivado pelo recorrente e rejeitou o alegado enriquecimento ilícito da parte recorrida, de modo que acolher a pretensão recursal e modificar as conclusões contidas no decisum ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos e das cláusulas contratuais pactuadas, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. Precedentes. 3. A incidência dos óbices estabelecidos pelos referidos enunciados sumulares impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Nos termos do entendimento do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em indevida inovação recursal e preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.508/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020.)
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