JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR NO APELO DEFENSIVO. REITERADA PRÁTICA CRIMINOSA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aumento de pena pelo crime ter sido cometido do sistema prisional, à pena de 17 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante está devidamente fundamentada. 3. A defesa alega desproporcionalidade na medida extrema, uma vez que o agravante está há quase quatro anos em regime fechado e porque ínfirma a quantidade de droga apreendida, e requer a reconsideração da decisão para colocá-lo em liberdade. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar, por ocasião do julgamento do apelo defensivo, se mantém atual e necessária para assegurar a ordem pública, dado o envolvimento habitual do agravante no tráfico de drogas. 5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas e a atuação do agravante na coordenação de atividades criminosas voltadas a traficância, mesmo enquanto recolhido no sistema carcerário, reforçam a necessidade da prisão cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão cautelar se faz atual pela persistência dos fundamentos que levaram à sua decretação, especialmente para assegurar a ordem pública. 2. A reincidência e a atuação criminosa do agravante, mesmo enquanto recolhido no sistema prisional, reforçam a necessidade da prisão cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no HC n. 1.009.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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