- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de motivação concreta na sentença condenatória que negou o apelo em liberdade, destacando a pequena quantidade de droga apreendida e a existência de atividade lícita e residência fixa do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante é justificada, considerando a alegação de falta de motivação concreta na sentença e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela habitualidade do agravante na prática de tráfico de drogas, evidenciada por condenação anterior e nova apreensão de drogas. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada prática criminosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada pela habitualidade na prática criminosa e pela necessidade de acautelar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.009.402/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.