- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas obtidas por guardas municipais durante flagrante delito. 2. O acórdão recorrido anulou as provas decorrentes da abordagem realizada por guardas municipais, absolvendo o recorrente, sob o argumento de que a atuação dos guardas municipais como polícia ostensiva revela-se contrária às suas atribuições constitucionais. 3. Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão, alegando-se contrariedade ao art. 144, § 8º, da CF, ao argumento de que a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa, inclusive guardas municipais, sem que isso configure ato reservado à Polícia Judiciária ou à Polícia Militar, retornando, assim, os autos a esta Turma Criminal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação das guardas municipais em situação de flagrante delito é válida e se as provas obtidas são lícitas. 5. Outra questão é a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 656, sob a sistemática da repercussão geral. III. Razões de decidir 6. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 656, "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. 7. No caso em exame, não há violação às atribuições dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da CF, tampouco atividade de polícia judiciária, na atuação dos guardas municipais, que abordaram o recorrente ante a fundada suspeita de flagrante delito da prática de tráfico de drogas. IV. Dispositivo 9. Em juízo de retratação, recurso especial não provido. (REsp n. 2.158.320/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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