JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. TEMA 656 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou a nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por suposta ausência de flagrante e extrapolação das atribuições legais dessa corporação. Inicialmente provido pela 5ª Turma do STJ, o recurso especial retornou ao colegiado para juízo de retratação, ante decisão do STF no Tema 656 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada por guardas civis municipais, com base em suspeita de tráfico de drogas, é válida à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se a atuação da guarda municipal, no caso concreto, respeitou os limites legais e constitucionais, de modo a preservar a licitude das provas colhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação. 4. Em juízo de retratação, na forma do que prevê o art. 1.020, II, do CPC, é o caso de aplicar o entendimento do STF, reconhecendo que os atos praticados pela Guarda Civil Municipal - inclusive a abordagem e busca pessoal - foram realizados no exercício legítimo das funções de segurança urbana previstas constitucionalmente. 5. O acórdão recorrido aponta fundadas razões para a abordagem: o réu se encontrava em local conhecido por tráfico, dispensou sacola com drogas e tentou fugir ao avistar os guardas. Tais elementos configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que fuga e descarte de drogas ao avistar agentes públicos justificam a abordagem imediata e autorizam busca pessoal, sendo legal a prisão em flagrante em delitos permanentes como o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: (i) A atuação da Guarda Civil Municipal em ações de segurança urbana, inclusive com realização de busca pessoal, é constitucional, desde que respeitados os limites previstos no art. 144 da CF e a jurisprudência do STF. (ii) A fuga do agente e o descarte de sacola com drogas ao avistar os guardas municipais configuram fundadas suspeitas e situação de flagrante delito, legitimando a abordagem e tornando lícitas as provas colhidas. (REsp n. 2.145.617/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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