JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DE ACÓRDÃO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. RECURSO ESPECIAL REEXAMINADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer repercussão geral na matéria (Tema 656/STF), determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação. 2. O acórdão anterior deu provimento a agravo em recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas por guardas municipais em abordagem sem fundada suspeita e restabelecer sentença absolutória em processo por tráfico de drogas. 3. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário com o objetivo de restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e flagrante por tráfico de drogas, em local conhecido pela prática do delito e mediante fundada suspeita, está em conformidade com as atribuições constitucionais da corporação e se as provas obtidas são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588/SP), reconhece como constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 6. A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul, configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade investigativa. 7. A existência de denúncia prévia e o contexto de flagrância em região de tráfico conferem elementos de fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação excepcional da Guarda Municipal em abordagens pessoais, desde que haja justa causa e vínculo com a proteção da ordem pública ou do patrimônio municipal, o que se verifica no caso concreto. 9. A decisão anteriormente proferida destoa da interpretação atual do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação da Guarda Municipal em situações concretas que exijam pronta resposta à criminalidade, especialmente quando há fundada suspeita e risco iminente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial desprovido em juízo de retratação. (AREsp n. 2.409.594/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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