JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
10/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 10/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. No que concerne à revisão dos ônus de sucumbência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na orientação de que, em recurso especial, não se admite a reversão da sucumbência, no sentido de aferir se foi mínima ou recíproca, visto que seria inevitável adentrar no acervo probatório dos autos diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem. 4. As diferenças de anuênios não devem incidir sobre o percentual dos 28,86%, uma vez que sua base de cálculo se consubstancia no vencimento básico do servidor, o qual já foi reajustado em razão das disposições da Medida Provisória n. 1.704-5/1998, que determinou inclusive pagamentos retroativos a 1993 (art. 2º). 5. Reconhecida pela Corte de origem que o percentual dos 28,86% incidiu sobre o vencimento básico do servidor, alterar, em recurso especial, tal posicionamento, para prevalecer a tese apresentada pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020.)
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