- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.318.315/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/9/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, porquanto inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. 3. Quanto ao acolhimento dos cálculos elaborados em favor dos insurgentes, o Colegiado local entendeu que "[...] o Núcleo de Contadoria apenas fez observar a base de cálculo sobre a qual incidiam os anuênios por eles recebidos, não havendo razão para se pretender que a diferença reconhecida judicialmente incida sobre base de cálculo diversa". Modificar tal entendimento demanda reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem. 5. Reconhecido pela Corte de origem que o percentual dos 28,86% incidiu sobre o vencimento básico do servidor, alterar, em recurso especial, tal posicionamento, para prevalecer a tese apresentada pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.536.164/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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