- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a defesa busca a desclassificação do delito e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, por suposta inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas e constituem os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher por meio da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito e afastamento da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 158, 185, 196, 203, 381, III, 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1022, parágrafo único, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020. (AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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