JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Prova testemunhal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base em depoimentos da vítima e das testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e testemunhas, mesmo diante da alegação de fragilidade probatória e de uma carta de retratação da vítima. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime para importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância e pode ser suficiente para comprovar autoria e materialidade, especialmente quando corroborada por depoimentos de testemunhas. 5. A retratação da vítima, apresentada fora do crivo do contraditório, não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto que sustenta a condenação. 6. A desclassificação para importunação sexual não é cabível, pois a conduta do agravante se enquadra no tipo penal de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, devido à presunção absoluta de violência em casos envolvendo menores de 14 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação quando corroborada por outras provas. 2. A retratação da vítima, sem o crivo do contraditório, não afasta a condenação baseada em provas robustas. 3. A desclassificação para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no tipo penal de estupro de vulnerável, devido à presunção absoluta de violência em casos envolvendo menores de 14 anos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2012. (AgRg no HC n. 885.373/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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