- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por estupro de vulnerável, com base no artigo 217-A do Código Penal, após revisão criminal não acolhida pelo Tribunal de origem. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em análise. 3. A retratação da vítima, apresentada após o trânsito em julgado, não se mostrou verossímil ou amparada por outros elementos de prova que pudessem desfazer o conjunto probatório que sustentou a condenação. 4. Não houve violação aos artigos 155, 381, III, 619, 620, 621, II e III, do CPP, nem aos artigos 926 e 927 do CPC, pois o acórdão impugnado apreciou todas as teses defensivas e fundamentou adequadamente suas razões. 5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.024.382/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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