- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/96. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. DELITO ELEITORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de co mprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional. 2. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, bem como da denúncia, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição, a prática de crime eleitoral. A presente via, vale destacar, não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 192.630/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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