- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANZIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OPERAÇÃO JUMBO 1. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPLICAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADEMAIS, LEGALIDADE DA CUSTÓDIA EXAMINADA POR ESTA CORTE EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. O pedido de reconhecimento da incompetência do juízo está esvaziado, na medida em que a própria defesa informa que a aludida incompetência foi admitida na origem. Por outro vértice, após a ocorrência do referido fato novo, o acórdão impugnado não se debruçou sobre o tema e suas possíveis consequências concretas (declaração de nulidade dos atos processuais praticados), o que impede o exame das questões por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, "o reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019)" - (AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.). 3. Considerando que as teses de ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa não foram analisadas no acórdão atacado, está obstado o enfrentamento dos temas. Aliás, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada por este Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 829.598/MT. O enfretamento anterior da matéria, sem alteração fática significativa, é fator impeditivo de novo exame do caso. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.524/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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